O Município poderá conceder progressão e promoção aos seus servidores, em conformidade com as disposições prevista na Lei do Plano de Cargo Carreira e Salário, sancionada em ano anterior ao término do mandato, neste período que se encerra o mandato?
Sim, na conformidade da disposição legal de regência será possível a concessão de progressão e promoção aos servidores no período em que se encerra o mandato, estando a exceção prevista no artigo 8º, inciso I, da LC 173/2020, c/c artigo 21, IV, ‘a’, e artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
a) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e não havendo posse do nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga?
b) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e posse, mas não entrando em exercício o nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga?
c) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE, posse e exercício, mas venha o servidor a ser exonerado ou demitido, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? Essa nova nomeação poderá ser realizada até o final do prazo a que corresponderia o estágio probatório, isto é, antes que se desse a estabilidade no cargo (CF, art. 41)?
a) Sim, havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e não havendo posse do nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa mesma vaga.
b) Sim, havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e posse, mas não entrando em exercício o nomeado, é lícita nomeação para preenchimento dessa mesma vaga.
c) Sim, havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE, posse e exercício, mas venha o servidor a ser exonerado ou demitido, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa mesma vaga, dentro do prazo a que corresponderia o estágio probatório.
1. A contribuição previdenciária devida pelos servidores, a contribuição patronal e os encargos sociais integram a composição da despesa com pessoal, para fins do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal?
2. As exclusões autorizadas no art. 19, § 1º, VI, alínea a, b da LRF induzem ao convencimento de que o limite de gasto com pessoal deverá ter como base de cálculo a folha de pagamento, composta, exclusivamente pelas espécies remuneratórias descritas na rubrica orçamentária Vencimentos e Vantagens Fixas?
a) As contribuições previdenciárias cobradas dos servidores públicos não são consideradas despesas com pessoal; b) As contribuições previdenciárias patronais, sem elas afetadas a regime próprio ou ao regime geral, são consideradas despesas com pessoal, inclusive para fins dos cálculos da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) Os encargos sociais são considerados despesas com pessoal; d) Integram as despesas com pessoal a soma dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, referentes a quaisquer espécies remuneratórias, inclusive vantagens pessoais de qualquer natureza, ressalvadas as exceções expressamente trazidas pelo art. 19, § 1º da LRF.
a) Na hipótese de exoneração de servidor ocupante de cargo exclusivamente de provimento em comissão, da estrutura do Poder ou Órgão da administração pública estadual, necessários à realização de suas atividades finalísticas, e em razão do que estabelece as situações previstas no art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 100/2000, é possível a realização de nova nomeação para fins de preenchimento (destinada à reposição) do mesmo cargo sem que haja aumento com os gastos de pessoal?
b) Na hipótese de vacância de cargo de provimento efetivo da estrutura do Poder ou Órgão da administração pública estadual, necessários à realização de suas atividades finalísticas, e em razão do que estabelece as situações previstas no art. 22, parágrafo único, IV, da LC n° 100/2000, é possível a realização de nomeação para fins de preenchimento (destinada à reposição) dos cargos de provimento efetivo sem que haja aumento com os gastos de pessoal?
QUESITO "a": SIM, É POSSÍVEL a substituição de servidores ocupantes de provimento em comissão pertencentes ao quadro funcional de Poder ou órgão da Administração Pública estadual ainda que ultrapassado o limite prudencial de despesa total com pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 22 da LC n° 101/2000, DESDE QUE, CUMULATIVAMENTE: c) se trate de provimento de cargos em comissão pré-existentes ao período em que excedido o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de despesa total com pessoal do referido Poder ou órgão; e d) a substituição dos titulares dos respectivos cargos seja concomitante, sem solução de continuidade.
Por outro lado, É VEDADO ao gestor, nessa circunstância: c) dar provimento a cargo em comissão criado após o descumprimento do limite prudencial; d) nomear pessoas para exercerem cargos em comissão que se encontravam vagos a qualquer título quando atingido o limite;
QUESITO "b": NÃO. Tratando-se de cargo vago, seja ele de provimento efetivo ou em comissão, o ato de nomeação (leia-se: o provimento originário) revela inequívoca hipótese de incremento de despesa, incidindo, em regra, a norma de vedação do inc. IV, do parágrafo único, do art. 22, da LRF, salvo nos casos de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Ademais, considerando que a situação fática objeto de apreciação na Decisão n° 1544/2011-TC (Processo n° 8553/2011-TC), por ser mais ampla, abrange o objeto do presente quesito, a revelar hipótese de continência, sugere-se, neste ponto, a aplicação, no que couber, do entendimento ali assentado, na forma do que dispõe a cabeça do art. 320 da Resolução n° 009/2012 TCE (Regimento Interno), devendo-se, portanto, a decisão proferida nesses autos se fazer acompanhar de cópia daquele julgado para fins de fundamentação deste quesito.
A despesa pública com o pagamento da remuneração dos 65 (sessenta e cinco) Juízes Leigos deve ser considerada como Despesas com Pessoal?
A remuneração dos Juízes Leigos, exercentes de função pública e prestadores de serviços auxiliadores do Poder Judiciário, deve ser considerada como despesa com pessoal e incluída para fins de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...) que seja conhecido o tratamento oferecido por esse órgão de controle externo ao abono de permanência, quanto a sua natureza jurídica, e ao cômputo nas despesas com pessoal para conclusões de cumprimento dos limites de gastos com pessoal da LRF?
RESPOSTA: O abono de permanência é uma vantagem pecuniária transitória de natureza remuneratória cuja concessão se condiciona ao preenchimento dos pertinentes pressupostos legais por parte de cada servidor público em particular, devendo, pois, os seus atos de pagamento ser computados para fins de apuração de todos os limites de gastos com pessoal delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
a) Para efeito do cômputo das despesas de pessoal em cotejo com o montante resultante de apuração da receita corrente líquida, deverá ser extirpado, do total das despesas de pessoal, o valor correspondente ao cálculo dos valores das despesas realizadas com aposentados?
A estrutura constitucional da política remuneratória no âmbito da administração pública brasileira determina, por força do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa com inativos deve ser computada como despesa pública com pessoal, com exceção da situação jurídica delimitada no art. 19, §1º, inciso VI. Além disso, para os entes federados que
instituírem regime próprio de previdência social aquele cômputo deve ser contabilizado pelo respectivo Poder Executivo Estadual, responsável pela gestão previdenciária, nos termos do art. 1º, inciso VIII da lei 9.717/1998 e conforme determina o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
b) Vantagens contempladas por leis sancionadas em datas anteriores ao período em que os limites das despesas com pessoal estavam aquém do previsto no caput do art. 22 da LRF, podem continuar a ser implantadas sob a proteção da
determinação legal?
Em relação ao cumprimento de lei que determina adimplemento da política remuneratória em virtude da superveniência do atingimento do limite prudencial, resta defeso a suspensão da eficácia daquele tipo de norma jurídica em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, salvo se a própria norma legal instituidora assim o dispuser como condicionante para sua implementação. Ademais, vale informar que a obrigatoriedade de realização de despesas com pessoal decorrentes de determinação legal não dispensa o órgão ou pode de adotar as medidas legais previstas de readequação do gasto a que aludem o art. 169, §§3º e 4º da Constituição Federal e arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se a contribuição previdenciária devida pelos servidores, a contribuição patronal e os encargos sociais integram a composição da despesa com pessoal, para fins do art. 20 da Lei de responsabilidade Fiscal, e; se as exclusões autorizadas no art. 19, § 1º, VI, alínea “a” e “b”, da LRF, induzem ao convencimento de que o limite de gasto com pessoal deverá ter como base de cálculo a folha de pagamento, composta, exclusivamente pelas espécies remuneratórias descritas na rubrica orçamentária Vencimentos e Vantagens Fixas.
Os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas dos agentes remunerados pela Administração Pública compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais. (Novo dispositivo, conforme Pedido de Revisão de Consulta nº 1928/2021-TC; Acórdão nº 122/2021-TC)
a-2) Sendo o curso de formação técnico-profissional uma das etapas do concurso público, a despesa prevista em lei e decorrente do pagamento da bolsa de estudos, seria contabilizada como despesa com pessoal?
Sim, a despesa decorrente do pagamento de bolsa de estudos, por possuir nítido caráter remuneratório, deve ser inserida no cálculo da despesa com pessoal.
a-4) Sendo a “aposentadoria ou falecimento” espécies do gênero vacância/desligamento do cargo público e considerando que um dos objetivos da LRF é o controle da despesa com pessoal, poder-se-ia estender a reposição a outras formas de vacância/desligamento, como por exemplo a “exoneração, demissão, licenciamento, exclusão a bem da disciplina, deserção, perda do posto ou graduação, etc.”, já que em todos estes casos a despesa com pessoal é suprimida?
Sim, todas as espécies de vacância de cargo público, em particular, as do militarismo, que tenham suprimidas as suas respectivas despesas, conforme Decisão n. 2056/2014-TC proferida no âmbito do Processo n. 006470/2014-TC, devem ser computadas para fins de reposição de pessoal nas áreas essenciais. No tocante à reserva remunerada, hipótese de vacância também contabilizada para fins de reposição de pessoal, caso o militar retorne ao serviço ativo, nos termos da Lei Estadual n. 4.630/76, há de se observar essa ocorrência, para fins de cálculo das efetivas vagas existentes passíveis de reposição.
a-7) Licitar e contratar empresa de terceirização de mão-de-obra em substituição direta de servidores e empregados públicos? Mesmo sendo esta despesa contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal” seria a mesma computada na despesa total com pessoal?”
Sim, é possível licitar e contratar empresa de terceirização de mão-de-obra em substituição direta de servidores e empregados públicos, desde que para o exercício de atividade-meio. Todavia, ela é vedada na área da segurança pública, em virtude da indelegabilidade do poder de polícia e da constituição de atos administrativos, ainda mesmo em situações que se possa dizer que são atividades-meio em relação às finalidades do órgão público, salvo se consideradas atividades secundárias consubstanciadas em atos materiais, que precedem atos jurídicos de polícia ou decisórios. A despesa decorrente de tal contratação deve ser contabilizada no grupo despesa ‘pessoal e encargos sociais’, computando-se na despesa total com pessoal para fins de apuração de limites de despesa com pessoal; porém, não se enquadra em tal hipótese apenas a contratação de terceiros para execução de atividades que, simultaneamente: (i) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; (ii) não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e, (iii) não caracterizem relação direta de emprego.
Se face as suas atribuições legais, pode-se dizer que ações desenvolvidas por este Instituto são relacionadas a área de saúde, visto que se enquadram como atividades de vigilância sanitária e fiscalização epidemiológica?
As atribuições do IDIARN voltadas à vigilância sanitária animal e vegetal, bem como à inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, naquilo que diz respeito ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articulado com o Sistema Único de Saúde, assim entendidas as atividades de vigilância sanitária e de fiscalização e inspeção de alimentos para consumo humano, podem ser consideradas como despesas na área de saúde. Sendo assim, o provimento de cargos do IDIARN nas atividades finalísticas do órgão, desde que enquadradas nas ações consideradas como de saúde pública, estão inseridas na exceção prevista no art. 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A PREVI-MOSSORÓ, NA QUALIDADE DE AUTARQUIA PERTECENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN, COM RECEITAS E DESPESAS PRÓPRIAS, BEM COMO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, S SUBMETE OU NÃO AO MESMO LIMITE RUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL IMPOSTO PARA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚLICO INTERNO “MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN”?
Sim. As autarquias municipais se submetem ao limite prudencial de despesas com pessoal imposto ao Município (arts. 18 e 19, da LC nº 101/2000), uma vez que estão compreendidas, na qualidade de integrantes da Administração Indireta, nas referências aos entes federativos procedidas ao longo da Lei de Responsabilidade Fiscal, em atenção à disposição expressa do seu art. 1º, §§2º e 3º, inciso I, alínea “b”.
Considerando que a União transfere para todos os municípios brasileiros, recursos para atender despesas com pessoal dos seus programas de saúde, como por exemplo, o Programa Saúde da Família PSF, e que essas despesas oneram o percentual estabelecido na LC 101/2000, podem, os municípios, deixarem de incluir em suas despesas os dispêndios dessa natureza, quando financiados com recursos transferidos pela União?
É ilegal os Municípios excluírem da base de cálculo da Despesa com Pessoal os dispêndios decorrentes do pagamento dos vencimentos dos profissionais do Programa Saúde da Família, ainda quando patrocinados com recursos da União.
Vimos através do presente solicitar informação, em tese, desse Egrégio Tribunal de Contas, se existe a possibilidade do município que tem o Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poder pagar os Professores que lecionam no referido Programa com recursos do FUNDEF 60%.
A utilização de recursos do FUNDEF para o pagamento da remuneração dos docentes do Programa de Educação de Jovens e Adultos era possível, desde que restrito ao ensino fundamental e que o exercício das atividades do professor se desse nesse nível de ensino.
PODERÁ O MUNICÍPIO CONCEDER AS VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS) AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, ESTANDO O MUNICÍPIO AINDA ACIMA DO LIMITE DOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) PEVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?
Em relação ao art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a concessão de aumento ou reajuste com base em lei somente se mostra viável na hipótese de sua aprovação ter ocorrido em momento anterior à superação do limite prudencial pelo ente público.
PODERÁ AINDA O MUNICÍPIO, MESMO HAVENDO NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE NOVOS CARGOS?
No que tange ao provimento de cargos públicos, também quando ultrapassado o percentual legal com gastos de pessoal em 95%, e mesmo que o Município tenha necessidade de funcionários para a consecução de seus objetivos e atos, só é possível a realização de concurso quando aposentados ou falecidos servidores nas áreas de saúde, educação e segurança.
É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO ESTANDO O ENTE PÚBLICO JÁ NO LIMITE PRUDENCIAL A QUE SE REFERE A LEI D ERESPONSABILIDADE FISCAL, MESMO CONSIDERANDO QUE A EDUCAÇÃO DISPÕE DE RECURSOS PRÓRPIOS ORIUNDOS DO FUNDEB?
I- Estando o Ente Público no patamar a que alude o parágrafo único do artigo 22 da LRF é vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; II – a exceção prevista n artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à possibilidade de concessão de reajuste a servidor público, por determinação legal, quando o Poder ou Órgão estiver acima do limite prudencial, somente pode ocorrer nas seguintes situações: a) quando a Lei Municipal que contemple algum tipo de reajuste tenha sito aprovada antes do Poder ou Órgão de encontrar acima do referido limite prudencial; ou b) quando se dever obediência à legislação federal que regule pagamento da remuneração; III- mesmo havendo a possibilidade de concessão do reajuste, o Poder ou Órgão deverá retornar ao limite legal, se ultrapassá-lo, no prazo de 2 (dois) quadrimestres, previsto no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – a exigência de aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação na remuneração específica dos profissionais do magistério da educação básica não torna obrigatória a concessão de aumento na remuneração. V – para o alcance do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB poderá ser concedido aos profissionais do magistério da educação básica abono ou gratificação; VI – a constância do pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica pode significar a necessidade de revisão do plano de carreira e remuneração ou da tabela de vencimentos, a qual somente poderá ser realizada quando o ente público não se encontrar no limite prudencial.
Caso o Poder Legislativo disponha de um sistema para os controles financeiro e orçamentário e outro sistema para o controle de pessoal, sistemas esses diferentes do utilizado pelo Poder Executivo e aqueles mantenham integrações ou comunicações, sem intervenção humana (II, Art. 2º) com o sistema do Poder Executivo, de modo que este recepcione, centralize e consolide todos os dados do Ente (I, Art. 2º), neste caso os sistemas do Poder Legislativo podem ser considerados sistemas estruturantes (§6º, Art. 1º; XIX, Art. 2º)?
Não, pois conforme o disciplinado através do Decreto Federal nº 10.540/2020 os controles financeiro e orçamentário, inclusive da despesa com pessoal, de todos os poderes, devem ser realizados através do sistema único, gerenciado pelo Executivo, não sendo possível a utilização de sistemas distintos, mesmo que considerados estruturantes e capazes de comunicarem-se ou integrarem-se ao SIAFIC.
PODE UM DETERMINADO MUNICÍPIO OU AUTARQUIA MUNICIPAL FORNECER VALE ALIMENTAÇÃO PARA SEUS CARGOS COMISSIONADOS, QUANDO JÁ FORNECE AOS SERVIDORES EFETIVOS, EM FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO EMITIDO POR UMA EMPRESA TERCEIRIZADA EM UM VALOR PRÉ-ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO OU AUTARQUIA?
I) É possível o fornecimento de vale alimentação aos cargos comissionados de determinado município ou autarquia municipal, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos de despesas com pessoal na Lei Complementar n.º 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como haja Lei específica que permita a concessão desta vantagem a estes agentes públicos e prévia dotação orçamentária; II) É possível à concessão do supracitado benefício, através de cartão coorporativo, cartão magnético, administrado por empresa terceirizada, devendo ser precedido do respectivo procedimento licitatório.
TRATANDO-SE DE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE (ART. 2º, III), AS DESPESAS DECORRENTES DE “DISSÍDIOS COLETIVOS”, CONFORME DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SÃO DEDUTÍVEIS DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º, IV, DA LRF?
Os acordos coletivos ou contratos coletivos de trabalho não se caracterizam como instrumentos aptos a produzirem aumento de despesa com pessoal, no caso do atingimento de limite prudencial, considerando-se que são atos decorrentes de vontade das partes, não sendo oriundos da lei ou de decisão judicial.
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22, DA LRF, É VEDADA A PROMOÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL?
Caso atingido o limite prudencial, não se mostra possível a promoção horizontal e vertical, em virtude da inconstitucionalidade daquela e em virtude do aumento da despesa que esta provoca.
As vantagens contempladas por leis sancionadas em datas anteriores ao período em que os limites das despesas com pessoal estavam aquém do previsto no dispositivo do art. 22 da LRF podem continuar a ser implantadas, sob proteção da determinação legal?
Se o ente público encontrava-se abaixo do limite de despesa quando da promulgação de lei concessiva de vantagem pecuniária aos servidores, deve adotar medidas compensatórias previstas na Constituição no caso de posterior superação daquele limite legal.