É lícita a concessão e implantação da “promoção funcional” definida no art. 10, da LCE 463/2012 aos Oficiais e Praças?
NÃO. Neste caso, em homenagem aos princípios do equilíbrio fiscal e da prudência, prevalece o óbice do art. 22, parágrafo único, inc. I, da LC nº 101/2000, vez que se está tratar de vantagem pecuniária concedida após a extrapolação do limite prudencial. Registre-se que, neste caso, o próprio legislador estadual já condicionou a outorga das vantagens previstas na LCE nº 463/2012 (art. 20) ao cumprimento do percentual legal de despesa com pessoal inerente ao Poder Executivo.
De outro modo, não incide a norma de exceção do art. 22, parágrafo único, inc. IV, in fine, da LRF, posto que a “progressão funcional” do art. 10, da LCE nº 463/2012, não representa circunstância legal de reposição, por intermédio de provimento (promoção), decorrente de inatividade ou falecimento de militares titulares de Postos ou Graduações, mas, simplesmente, mera elevação de subsídio em virtude da movimentação do militar de um nível remuneratório para outro imediatamente superior, somente em razão do decurso do tempo de efetivo serviço no cargo.
Dessa forma, a concessão e implantação da “progressão funcional” de um nível remuneratório para outro imediatamente superior, prevista no art. 10, da LCE nº 463/2012, aos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar NÃO SE MOSTRA LÍCITA até que o percentual de despesa com pessoal pertinente ao Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte seja reconduzido a patamar imediatamente abaixo do limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000.