e) Considerando que a natureza da despesa poderia se enquadrar no inciso I, do §3º do art. 28 da Lei 13.303/16, diferente da dispensa de licitação prevista no art. 29, I e II do mesmo diploma legal, bem como diante da excepcionalidade da despesa e da impossibilidade de submissão ao processo normal de execução, o valor relativo ao suprimento de fundos deve ser computado para fins de verificação do limite da dispensa de licitação?
As despesas efetivadas com lastro na hipótese de licitação dispensada do art. 28, §3º, I, da Lei Federal nº 13.303/2016 não devem ser computadas para fins de observância aos limites de licitação dispensável do art. 29, I e II, desta mesma legislação, independentemente do seu eventual atrelamento ou não a qualquer regime próprio de adiantamento ou de
suprimento de fundos.