a) Considerando o disposto no §3º do art. 29 da Lei 13.303/16, poder-se-ia dizer que o legislador teria liberado para fixação de valor diverso do disposto nos incisos I e II do art. 29 da Lei das Estatais, qual seja: acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para aquisições e contratações de serviços comuns e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia, desde que haja estudos prévios que fundamente, ou simplesmente se trata da mera aplicação do índice da inflação, preestabelecido no Regulamento Interno de Licitações e Contratos das Estatais?
A competência outorgada ao Conselho de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista por meio do art. 29, §3º, da Lei Federal nº 13.303/2016 se restringe à mera recomposição das perdas inflacionárias suportadas in concreto pelos valores limítrofes de dispensa licitatória pré-fixados nos incisos I e II deste mesmo dispositivo legal a contar do início de vigência destes. Preferencialmente, dever-se-á adotar um dos índices
oficiais já existentes – tais como o IPCA, IGPM, INPC ou INCC –, admitindo-se, subsidiariamente, a fixação de alguma outra metodologia de atualização monetária a ser exaustivamente motivada caso a caso, sem prejuízo da necessária normatização de uma ou de outra hipótese no âmbito do respectivo Regulamento Interno de Licitações e Contratos, nos
termos do art. 40, IV, do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.