É possível a equiparação das regras de aposentadoria especial de professores para os demais cargos do magistério público municipal, como supervisores e orientadores educacionais, através de lei municipal?
Não. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 21360 AgR, MI 4457 AgR, ADI 856), a eficácia do direito à aposentadoria especial exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo vedado a Estados e Municípios legislar sobre a matéria, na medida em que vinculados ao teor da Súmula Vinculante nº 33 até que editada lei complementar específica. Nos termos do §2º do art. 67 da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3772 e Tema de Repercussão Geral nº 965), o benefício previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal é aplicável apenas ao cargo de professor, contando-se o tempo de efetivo exercício da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.