a) Quais são as receitas tributárias que devem ser utilizadas pelo Poder Executivo Municipal para compor o valor de transferência correspondente ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal?
b) A CIP - Contribuição de Iluminação Pública, Cota parte CIDE, FUNDEB, Previdência Própria, Contribuições de Melhoria, Multas de trânsito, Imposto sobre Operações de Crédito, Receitas de Valores Imobiliários e Indenizações e Restituições podem ser consideradas receitas tributárias a serem utilizadas como base de cálculo para fins do disposto no art. 29-A da Constituição Federal?
Devem compor a base de cálculo das transferências previstas no art. 29-A da Constituição Federal:
1) todos os impostos municipais: IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - CF, art. 156, I); ITBI ou ITIV (imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e sua aquisição - CF, art. 156, II); ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza - CF, art. 156, III);
2) todas as taxas municipais, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II e CTN, art. 77 e ss.);
3) todas as contribuições de melhoria instituídas e cobradas pelo Município, que, inobstante seu "nomen iuris", não é espécie de contribuição social, mas espécie tributária autônoma, com previsão no art. 145, III da CF, bem como nos arts. 81 e ss. do Código Tributário Nacional;
4) Contribuição sobre Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição da República);
5) contribuições, cobradas dos servidores públicos municipais, e destinadas a regime próprio de previdência, na forma do art. 149, § 1º, bem como suas verbas tributárias, quando cobradas após inscrição em dívida ativa;
6) quota-parte da CIDE-Combustível; quota-parte do IOF devido sobre o ouro quando definidos em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte (IRRF), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e fundações que instituírem a mantiverem; quota-parte do ITR ou a totalidade da arrecadação deste imposto, caso o Município opte por fiscalizar e cobrar o tributo; quota-parte do IPVA; quota-parte do ICMS; quota-parte do IPI-exportação ; quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.
Não podem compor a base de cálculo das transferências previstas no art. 29-A da Constituição Federal:
1) as contribuições previdenciárias descontadas dos serviços sujeitos a regime próprio, se geridas por ente jurídico integrante da Administração Indireta do Município (vg., uma autarquia);
2) a arrecadação de contribuições previdenciárias de servidores públicos sujeitos ao regime geral de previdenciária social;
3) a quota patrimonial das contribuições previdenciárias, recolhida pelo ente municipal empregador, tanto para regime próprio, quanto para o regime geral de previdência;
4) a receita oriunda do FUNDEB;
5) as indenizações;
6) as multas de trânsito;
7) as receitas de valores imobiliários e restituições em geral;
8) nos termos do art. 105 da Lei Orgânica do TCE/RN, no sentido de que haja revisão dos seguintes julgados, com comunicação da decisão à Federação dos Municípios do RN, Federação das Câmaras Municipais do RN e veiculação no sítio eletrônico do TCE/RN, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico desta Corte: a) Decisão nº 1104/2007 (Processo n° 8582/2004-TC; Interessado: Câmara Municipal de Santa Cruz), cujos termos assentaram a exclusão das contribuições para custeio de regime próprio de previdência dos servidores municipais e da COSIP, do cálculo dos duodécimos. Destaque-se que a revisão deste julgado há de ser parcial, devendo-se manter hígido o capítulo que decidiu que os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição da República trazem meros limites, não representando fixações pré-determinadas; b) Decisão nº 2330/2004 (Processo n° 892/2004; Interessado: Prefeitura Municipal de Natal), que também entendeu pela exclusão da COSIP do referido cálculo; c) Decisão nº 2346/2004 (Processo nº 1146/2003-TC; Interessado: Edson Coelho da Silva), que excluiu as verbas contidas na dívida ativa do cômputo dos duodécimos; d) Decisão nº 2486/2011 (Processo nº 9575/2011-TC; Interessado: Prefeitura Municipal de Natal), que determinou a inclusão do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores sujeitos a regime próprio, na base de cálculo dos duodécimos.