Os jurisdicionados que iniciaram o processo de cumprimento da aplicação
mínima de 70% dos recursos do Fundeb com “profissionais da educação básica”. A
redefinição do conceito de quem se enquadra nesse critério gera implicações financeiras e
contábeis aos entes. A principal delas, para quem decidiu por realizar o pagamento de rateio
(divisão do recurso financeiro suficiente para alcançar a aplicação mínima constitucional
pelos “profissionais da educação básica”), na forma de abono. Sobre este aspecto,
questionamos: com a ampliação do público-alvo devido à redefinição do conceito de
“profissionais da educação básica”, deverá ser refeito o rateio integralmente, uma vez que o
número de integrantes da divisão será maior ou somente deve ocorrer pagamento de rateio ao
novo público nas parcelas que sucederem à publicação da Lei 14.276, de 2021 (28/12/2021)?
Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, da LINDB, a
ampliação do público alvo devido à redefinição do conceito de “profissionais de educação
básica” pela Lei nº 14.276/21 não atinge os pagamentos realizados antes da entrada em vigor
da lei, em razão da não retroatividade da norma e porque uma classificação retroativa atingiria
o direito adquirido dos profissionais que se enquadravam em critérios mais restritivos à
época.