É possível o pagamento da gratificação natalina ao substituto com base na remuneração do cargo que exerce precariamente?
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994 não veda o pagamento de gratificação natalina com base na remuneração recebida a título de substituição, de modo que o órgão pode disciplinar a sua forma de pagamento, inclusive proporcional, observando-se os limites do art. 71 daquele diploma legal.