3) Iniciada a contagem do prazo prescricional, em algum momento poderia haver a sua suspensão ou interrupção? Em caso afirmativo, qual seria o momento e como deveria ser realizada a nova contagem do prazo prescricional?
Após o termo inicial da prescrição quinquenal da dívida passiva da Fazenda Pública e efetuada a inscrição da despesa em restos a pagar processados, o prazo prescricional pode ser suspenso por eventual requerimento de pagamento formulado pelo credor administrativamente, cessando a causa suspensiva com a resposta da Administração Pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, ocasião em que o prazo prescricional voltará a correr pelo que lhe sobejar. Também pode a prescrição ser interrompida, uma única vez, consoante limita o art. 8º do Decreto nº 20.910/1932, pelo próprio ato de inscrição da dívida em restos a pagar processados, que configura a causa interruptiva a que se refere o art. 202, VI, do Código Civil, caso não tenha havido qualquer marco interruptivo anterior, passando o prazo prescricional a correr por 2 anos e meio, salvo se a interrupção tenha ocorrido antes de transcorrida a primeira metade do prazo prescricional quinquenal, caso em que se desprezará a causa interruptiva eventualmente ocorrida da primeira metade do período, de modo que o total da prescrição não seja inferior a 5 anos.