Em uma Lei Municipal, tendo obedecido ao Princípio da Anterioridade, atendendo aos tetos e subtetos constitucionais remuneratórios, bem como aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, é possível pagar subsídio mensal diferenciado para os demais vereadores membros da mesa diretora (vice-presidente, 1º e 2º Secretários)?
Em revisão de ofício do entendimento firmado no Processo de Consulta nº 7675/2014-TC, Acórdão nº 1857/2016-TC, afirma-se a possibilidade de lei específica em sentido formal fixar remuneração distinta dos demais edis, ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais integrantes da Mesa Diretora, somente por intermédio de subsídio diferenciado e desde que atendidos o disposto na Constituição Federal, art. 29, incisos VI e VII, art. 29-A, seus incisos e § 1º, art. 37, incisos X e XI, e art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 17, 19, III, 20, III, “a”, § 2º, II, “d”, e 22, parágrafo único, na Súmula 32-TCE/RN e haja previsão legal das atribuições de natureza atípica à função legislativa, exercidas cumulativamente.