Considerando a necessidade de observância dos princípios constitucionais regentes da Pública Administração, notadamente a legalidade e a responsabilidade fiscal, solicita o consulente posicionamento dessa Egrégia Corte de Contas acerca da aplicabilidade do reajuste do piso nacional do magistério estabelecido em 33,24% por meio de Portaria do Executivo Federal em Municípios cujo gastos com pessoal já se encontram nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e, caso positivo, qual espécie normativa legal aplicável, se se exige lei em sentido estrito para tanto, e se há vinculação do Município ao reajuste estabelecido pelo Executivo Federal.
Conforme já decidido pelo Pleno deste Tribunal de Contas no Acórdão nº 28/2017 e na Decisão nº 1727/2022-TC, a adoção de piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica enquadra-se na hipótese excepcional prevista no art. 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativa à determinação legal de abrangência nacional, in casu, o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008. Embora haja o dever de observar o piso nacional fixado, o Poder Executivo local permanece com a obrigação de adequar os demais gastos de pessoal, devendo adotar as medidas compensatórias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, caso os limites legais de despesa sejam atingidos ou ultrapassados.