Em atendimento a alguns questionamentos por parte do Poder Legislativo de São Bento do Trairí no que se refere ao repasse do duodécimo para a Câmara Municipal, estamos solicitando dessa Egrégia Corte de Contas o valor do percentual aplicado como base de cálculo para a transferência dos recursos destinados a Câmara de Vereadores.
1) O valor do percentual aplicado como base de cálculo para transferência dos recursos destinados a Câmara de Vereadores deve ser apurada com suporte na receita real do Município, que se constitui pelo somatório da receita tributária municipal própria e da receita de transferências dos impostos federais e estaduais ao município, realizada no exercício do ano financeiro anterior.
2) Obtida a receita real municipal, incidirá um dos percentuais discriminados no art. 29-A, I, II, III e IV, da CF, levando-se como parâmetro o número de habitantes do Município, resultando assim no duodécimo a ser transferido ao Poder Legislativo, e observando-se o limite máximo estipulado pela Constituição Federal, devendo o repasse ser equivalente ou inferior àquele, jamais superior. Ainda, deve o Chefe do Poder Executivo Municipal transferir no prazo e na forma prevista pela Constituição Federal os valores financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual para a Câmara Municipal.