Considerando a existência de Lei Municipal que estabelece os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e membros da mesa diretora, e tendo em vista que o acréscimo concedido pelo exercício da presidência ultrapassa o teto constitucional, é necessário anular toda a norma, ou apenas os dispositivos relacionados aos acréscimos que excedem o limite constitucional?
Se o vício imputado à lei municipal diz respeito à fixação de subsídio acima do teto constitucional de apenas um dos cargos previstos, há de se reconhecer a nulidade apenas parcial da norma, a ensejar, em exercício de autotutela, a sua correção por meio de nova lei e pagamento limitado até o valor máximo possível, sob pena de atuação dos Órgãos de Controle Externo, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive no exercício do controle incidental de constitucionalidade, nos termos da Súmula 347 do STF, que foi reafirmada no julgamento do MS 25.888-DF– Pleno.