Lei Municipal, tendo obedecido ao Princípio da Anterioridade, tratou de inserir subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara rompendo o teto constitucional que se baseia no subsídioNde Deputado Estadual, diante disso é possível pagar ao Presidente?
Na esteira da atual jurisprudência deste Tribunal de Contas e do STF, o pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara em descumprimento ao teto remuneratório aplicável é nulo de pleno direito e caracteriza, em tese, irregularidade material apta a ensejar o dever de ressarcimento ao erário no montante que transborda o limite constitucional, sem prejuízo de multa proporcional ao dano.