É lícita a promoção de militares de um para outro posto vago, no caso de Oficiais?
SIM, desde que se trate de hipótese de REPOSIÇÃO em que o ato de provimento de promoção não importe em criação de nova despesa, mas simplesmente em mera substituição da titularidade dos respectivos Postos de grau hierárquico superior a 2º Tenente, declarados VAGOS em decorrência de INATIVIDADE ou FALECIMENTO dos antigos titulares (art. 22, parágrafo único, inc. IV, in fine, LC nº 101/2000).
Outrossim, por se tratar de promoção gradual e sucessiva onde cada vaga aberta nos postos mais elevados acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975), SERÁ POSSÍVEL a PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR fixada pelo art. 19, inc. I, da Lei nº 4533/1975, quando a vaga do Posto de grau hierárquico inferior surgir em decorrência das hipóteses de promoção dos incs. II e IV, do art. 19, da Lei nº 4533/1975, é dizer: se o Oficial é promovido a Posto superior para fins de reposição decorrente de inatividade ou falecimento do antigo titular, os postos iniciais que restaram vagos com a promoção dos Oficiais ao círculo ou escala hierárquica superior poderão, igualmente, ser providos pelos Oficiais de grau hierárquico inicial, excluída a hipótese de provimento do Posto de 2º Tenente que somente se dará por concurso público (art. 11, § 1º, Lei nº 4533/1975), desde que, nesta hipótese, a despesa com pessoal esteja em patamar imediatamente abaixo do limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000.