a) Assinado o termo de contrato pelo ordenador de despesa e pelo contratado, pode-se considerar empenhada a despesa pública? Pode-se ainda a nota de empenho ser emitida após o início da despesa?
b) Assinado o termo de contrato pelo ordenador de despesa e pelo contratado, pode haver irregularidade na liquidação da despesa, na medida em que, não havendo Nota de Empenho nos autos do processo, o gestor do contrato atesta o direito adquirido pelo credor e, posteriormente encaminha este para emissão das Notas de Empenho e Liquidação? Nesse caso, haveria alguma transgressão à Súmula n° 02 TCE RN?
a) A assinatura do contrato deve respeitar as disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/1993, com a exigência de prévia e necessária dotação orçamentária específica para a execução da despesa objeto da avença. No entanto, a assinatura do contrato não implica, necessariamente, o empenho da despesa. Este constitui etapa obrigatória, inicial e autônoma da execução da despesa, recomendando-se que, no termo contratual, quando possível, já esteja consignado o número da Nota de Empenho, dado que representa garantia para o próprio credor contratado de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa, sendo possível, nos casos em que o instrumento do contrato é facultativo por expressa previsão legal, a substituição do contrato pela Nota de Empenho, hipótese que o empenho fará as vezes do próprio contrato administrativo. Ademais, revela-se irregular, por violação ao art. 60 da Lei 4.320/64, a emissão de Nota de Empenho em período posterior ao início da despesa.
b) A emissão de Nota de Empenho após a liquidação da despesa representa a inversão dos estágios de execução da despesa pública, importando, em consequência, na sua irregularidade, criando obrigação indevida para a Administração Pública, eis que compromete o planejamento dos gastos e dificulta o controle dos atos de gestão, sujeitando o ordenador de despesa às penalidades administrativas e penais cabíveis. Importa, ademais, violação ao enunciado da Súmula n° 02 do TCE/RN.