2 – Criando a Lei que regulamenta tal subsídio, ela vale para a atual legislatura?
RESPOSTA: Em razão da mencionada decisão do STF, pode haver, na atual legislatura, a aplicabilidade do décimo terceiro subsídio, desde que haja lei específica que assegure a concessão da referida vantagem pecuniária aos edis, no mesmo valor da remuneração mensal percebida pelos vereadores na legislatura em curso. Tal valor mensal, porém, não pode ser alterado em razão do princípio preconizado no artigo 29, inciso VI, da Carta Magna (Súmula nº 32 - TCE/RN). A referida regra, porém, não veda a instituição do décimo terceiro subsídio e adicional de férias, nos moldes reconhecidos pelo Supremo, proibindo o referido artigo 29, inciso VI, da CF/88, apenas a alteração do seu valor na atual
legislatura. Aplica-se ao caso o disposto no art. 105, parágrafo único, da Lei Complementar nº 464/2012. Quanto à conexão, indeferindo o pleito do Consulente, devendo ser aplicado o disposto no art. 320 do Regimento Interno deste Tribunal aos demais processos de consulta. Intime-se o Consulente e, caso não apresentado o recurso previsto no art. 104 da Lei Complementar nº 464/2012, fica desde já autorizado o seu arquivamento após disponibilização do Acórdão no sítio eletrônico deste Tribunal.