O parágrafo 2º do art. 95 da Lei 14.133/20221 e o artigo 68 da lei 4320/1964 correspondem à mesma situação e devem ser tratados de forma conexa, ambos como casos de suprimento de fundos? Ou Seja, devem ser empenhados como adiantamento, utilizados para situações imprevistas e ter como limite o valor de dez mil reais? Ou
pode ser tratado de forma diferente, sendo utilizado o § 2º do artigo 95 da lei 14133/2021 para
situações que não foram empenhadas como adiantamento e nem surgiram de forma imprevista, mas
que se enquadram no limite proposto, sendo observada a somatória por natureza da despesa dentro do
exercício financeiro a fim de não ocorrer o fracionamento da despesa?
O art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretado de forma conexa e sistemática ao art. 68, da Lei nº 4.320/1964, de modo que a contratação verbal com a Administração Pública que tenha por objeto pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (com as alterações anuais estabelecidas por Decreto Federal), deve ocorrer por meio do regime de adiantamento ou suprimento de fundos.