Como se deve contabilizar os montantes relativos a descontos advindos de empréstimos consignados, pensões alimentícias, bloqueios judiciais e valores referentes a previdência social deduzidas do salário bruto?
Qual a dotação orçamentária aplicável para efeito de contabilização desses valores?
I) Os empréstimos consignados, as pensões alimentícias, os bloqueios judiciais importam em ingressos financeiros temporários nos cofres estatais, para ulterior repasse aos respectivos credores, devendo ser contabilizados como receita extraorçamentária. Assim, não há como indicar em que dotação orçamentária deve ser alocada, considerando-se que tal previsão destina-se ao pagamento de despesas públicas atribuídas ao ente que elaborou o orçamento, ao contrário dos descontos abrangidos na consulta, que se destinam a fazer face a despesas de caráter em favor de terceiros; II) Os descontos relativos à previdência social - devida pelos próprios servidores - possuem natureza de receita pública, na espécie receita corrente, conforme prescreve o art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/64; de outro lado, no que toca à contribuição previdenciária patronal, cuida-se de despesa com pessoal, a teor do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.