AS RECEITAS DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS, EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E CONGÊNERES E FPM FAZEM PARTE OU NÃO DOS CÁLCULOS PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL? ADIOCIONALMENTE, QUESTIONA-SE, PARA FINS DO ART. 29-A DA CF/88, SE OS MUNICÍPIOS DEVERÃO CONSIDERAR O FPM, ICMS, IPI, PELO VALOR BRUTO DAS COTAS TRANSFERIDAS SEM QUALQUER DEDUÇÃO ORIUNDA DE DESCONTOS EM FAVOR DO FUNDEB.
Não se deve considerar no cálculo do duodécimo destinado às Câmaras Municipais, os valores referentes à compensações financeiras pela exploração de recursos naturais; b) no cálculo do duodécimo, os valores concernentes aos tributos, arrecadados e repassados devem ser calculados nos seus montantes brutos, sem se considerar os descontos relativos às obrigações envolvendo saúde e educação.