Acaso não haja expressa previsão na legislação local de que os estáveis
excepcionais (art. 19 do ADCT) e os admitidos até 05/10/1988 sem concurso serem regidos
pelo estatuto dos servidores e tendo em vista a revogação da Orientação Normativa nº
02/2009 poderia o Ente, hoje, promover as necessárias alterações legislativas para fazer
incluir essas pessoas no estatuto dos servidores e, por via de consequência, aposentá-los no
RPPS local?
Não. É incompatível com a interpretação conferida pelo STF (ADPF 573 e Tema RG 1254) a
extensão do regime estatutário, com atribuição das vantagens próprias dos servidores efetivos,
aos não concursados ingressos anteriormente a 05/10/1988, estabilizados (art. 19 do ADCT) ou não, e, por consequência, também a impossibilidade da vinculação desses no regime
próprio de previdência social, com exceção das situações respaldadas em decisão judicial
específica ou em força de modulação de efeitos. Assim, em que pese não competir ao
Tribunal de Contas intervir na função legiferante de ente, ainda que sujeito à sua jurisdição, a
superveniência de norma legal autorizativa é passível de controle, quanto à sua
compatibilidade constitucional, pelos órgãos competentes.