Em caso de concessão de licença-maternidade superior a 120 dias, a convocação de suplente deve ocorrer apenas após o transcurso dos primeiros 120 dias, constitucionalmente assegurados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal e somente ser convocado suplente no período que foi prorrogado, caso seja permitido, ou pode ser realizada
a convocação em prazo inferior aos 120 dias com base em fundamento da legislação municipal?
A convocação de suplente somente é legítima após o transcurso de 120 dias de afastamento da Vereadora titular. É inconstitucional qualquer disposição em legislação municipal que preveja a convocação em prazo inferior, por violação ao princípio da simetria com o art. 56, §1º, da Constituição Federal. Caso a licença seja legalmente prorrogada, o suplente atuará apenas no período excedente aos 120 dias.