Revisar o entendimento firmado no item “b” da Decisão nº 2416/2015-TC, proferida em
resposta à Consulta nº 014526/2012-TC, passando-se a adotar a seguinte interpretação:
a) Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores devem ser
fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei em sentido estrito, até o final da legislatura,
para vigorar na subsequente; e, [mantido]
b) Se a alteração no regramento legal dos subsídios municipais implicar em aumento da
despesa com pessoal, ela não poderá ocorrer nos 180 dias anteriores ao final do mandato
eletivo, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, quanto aos
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, poderá ocorrer até 3 de julho do ano das
eleições municipais; e em relação aos Vereadores, o prazo de 180 dias deve ser contado de
acordo com a data do fim do mandato desses agentes, definida na legislação municipal.
[revisado]