Atos de Pessoal Sujeitos a Registro

Nos termos do Regimento Interno do TCE-RN (Resolução nº 009/2012-TCE), art. 311, são atos de pessoal sujeitos a registro:

  1. a admissão, a qualquer título, e a aposentadoria de servidores civis estaduais e municipais, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
  2. a admissão, a qualquer título, e a reforma de militares estaduais e sua transferência para a reserva remunerada;
  3. as pensões, de que sejam beneficiários os dependentes dos servidores referidos nos incisos I e II; e
  4. nos casos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, as melhorias posteriores que alteram o fundamento legal do ato.

Responsável

Toda pessoa investida de poder estatal de gestão administrativa e com o dever de prestação de contas, inclusive aquele que der causa a extravio, perda ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado na legislação aplicável (art. 165, § 1º, da Resolução nº 009/2012-TCE).


Interessado

Aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo, incluídos os beneficiários do ato e os que tenham sofrido ou estejam na iminência de sofrer sanção ou restrição de direito (art. 165, § 2º, da Resolução nº 009/2012-TCE).


Comunicação Processual

Forma utilizada pelo TCE-RN para dar ciência aos responsáveis e interessados dos atos e decisões do Tribunal, o que ocorrerá mediante:

  1. citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável do processo contra ele instaurado, para se defender ou apresentar as razões de justificativa ou recolher a quantia devida, ou da execução de suas decisões, para pagar a dívida ou adotar as medidas corretivas;
  2. notificação, pela qual se dará ciência ao jurisdicionado das providências que deva adotar, por determinação do Tribunal, para sanar divergências e irregularidades ou para complementar a instrução processual; e
  3. intimação, nos demais casos.

Defesa

Trata da apresentação, na oportunidade conferida, nos termos da citação expedida, de toda a matéria que a parte entende como devida, acompanhada das provas pertinentes, para impugnação específica dos pontos levantados no relatório de instrução técnica produzido pelo TCE-RN que lhe seja desfavorável.


Diligências

Instrumento utilizado para apoiar o esclarecimento de dúvidas, sanear divergências e irregularidades, bem como solicitar documentos e informações complementares e indispensáveis à instrução processual.


Recurso

É o poder conferido às partes em determinado processo para requerer uma nova análise de uma decisão.


Decisão Monocrática

É a decisão proferida diretamente pelo Conselheiro Relator.

Nos casos dos processos que apreciam, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, desde que ocorra manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público de Contas, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação.


Registro do Ato

Procedimento que reconhece a legalidade do ato analisado.


Denegação do Ato

É a recusa do registro do ato, por ser considerado ilegal.

Nesse caso, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, sem as irregularidades verificadas, devendo informar ao Tribunal no prazo fixado na decisão.


Fluxo de Processo

É a representação gráfica usada para descrever uma sequência de passos e etapas que demonstram a execução de determinado trabalho ou processo.