PARECER SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADAS QUANTO À MODALIDADE DE COMPRAS NAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS/LEITOS HOSPITALARES/INSUMOS PROVENIENTES DE DETERMINAÇÃO ADVINDAS DO PODER JUDICIÁRIO, DENTRO DE PRAZOS IMPOSSÍVEIS DE SE CUMPRIR ATRAVES DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS E QUE CONSEQUENTEMENTE PROVOCAM DESOBEDIÊNCIA POR PARTE GESTOR PÚBLICO.
a) Mostra-se possível a dispensa de licitação para a aquisição, pela Administração Pública, de medicamentos, leitos hospitalares e insumos, em decorrência de decisão judicial que fixa prazo exíguo para o seu cumprimento, em ordem a inviabilizar a conclusão tempestiva do regular procedimento licitatório, porquanto caracterizada, na espécie, situação de emergência apta a autorizar a contratação direta na forma do art. 24, inciso IV, do Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/1993), observados os demais requisitos e procedimentos legais aplicáveis. b) A contratação direta fundada na norma de exceção do art. 24, inciso IV, Lei nº 8.666/1993, não afasta, necessariamente, o dever-poder da Administração Pública promover a correspondente apuração de responsabilidade pela circunstância excepcional reconhecida na ordem judicial e de, bem assim, deflagrar o procedimento licitatório necessário à regularização excepcional reconhecida na ordem judicial e de, bem assim, deflagrar o procedimento licitatório necessário à regularização dos contratos pertinentes a compras e serviços públicos de caráter permanente