OS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE DESPESA (TAIS COMO NOTAS DE EMPENHOS, ORDEM DE COMPRA, ORDEM DE SERVIÇO, NOTAS FICAIS, DENTRE OUTROS) DIGITALIZADOS PELO MUNICÍPIO, SUBSTITUEM, PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO PELO TCE – NOS TERMOS DO ART. 38, I E II DA RESOLUÇÃO Nº 000/2011 TCERN –, O DOCUMENTOS ORIGINAIS?
Não se mostra viável a substituição de documentos originais pela versão digitalizada, para fins de fiscalização, tendo em vista que não permite agregar a segurança inerente aos atos administrativos. Contudo, para efeito de fiscalização realizada por esta Corte, faz-se possível, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 35 da Resolução TCE nº 22/2011, a apresentação de uma segunda via digital, em substituição à documentação original, desde que legível e possuidora de valor jurídico probatório.