Diante de uma situação de insuficiência de servidores efetivos, cabe às Câmaras Municipais promover concurso público, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a fim de recrutar o pessoal necessário para atividade de controle interno. Caso não haja cargos efetivos vagos no quadro de pessoal das Câmaras Municipais, tais cargos devem ser criados por lei e, posteriormente, providos mediante concurso público.