Sendo possível o pagamento: em razão de ser verba indenizatória, esse pagamento dependerá de previsão orçamentária e adequação ao limite de despesas com pessoal fixado na lei de Responsabilidade Fiscal?
Nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de auxílio-alimentação aos Vereadores depende da existência de dotação orçamentária e de autorização específica na LDO. Por outro lado, tratando-se de verba de natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não é computado no limite de despesa com pessoal, conforme art. 18, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.