Tendo em vista a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no qual considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público
no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só
podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados
estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No que diz respeito a Modulação, o STF decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de
julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. A Corte
de Contas de nosso estado seguirá o mesmo posicionamento?
Sim. Diante da gravidade do impacto da aplicação do entendimento firmado nos Quesitos 1 e
5 de maneira indistinta na vida funcional dos servidores, bem como na organização dos RPPS,
à luz dos princípios da segurança jurídica e do interesse social, no âmbito de atuação do
TCE/RN, aplica-se, a título de modulação de efeitos, o parâmetro temporal adotado pelo STF
na ADPF 573, para:
I) conceder prazo até 25/04/2024 para que os entes, órgãos e poderes adotem as
providências para observância dos comandos constitucionais, a partir da interpretação
conferida pela Corte Suprema, com as adequações que se façam necessárias, seja quanto ao
regime funcional, seja quanto ao regime previdenciário;
II) resguardar as situações funcional e previdenciáriaconsolidada na data de julgamento desta
consulta, inclusive a filiação no RPPS, exclusivamente para fins de concessão de
aposentadoria, sem gerar qualquer outro benefício financeiro futuro, aos servidores ocupantes
de cargo de natureza permanente, que ingressaram até a promulgação da CF/88 (05/10/1988),
estabilizado (art. 19 da ADCT) ou não, ainda que sem prévia aprovação em concurso público e
não efetivados posteriormente por submissão ao certame; que até a data deste julgamento
(data da sessão de julgamento), já se encontrem filiados em RPPS, com fundamento em lei
local, seja previsão no RJU de extensão de direitos dos servidores efetivos, seja norma legal
com autorização expressa para filiação; e que já se encontrem aposentados junto ao RPPS ou
que completem os requisitos para se aposentar e efetivamente se aposentem, com base na
legislação previdenciária a que se submete, até a data de 25/04/2024;
III) estender a modulação do item anterior aos beneficiários de pensão decorrente do
falecimento de servidor que se enquadraria, se vivo fosse, nos critérios acima estabelecidos.
IV) quando da análise casuística das situações no âmbito fiscalizatório,
serão consideradas as dificuldades reais enfrentadas pelo ente, poder ou órgão para a
realização das medidas regularizadoras quanto à situação funcional e previdenciária dos
servidores ali referidos no prazo indicado nos itens I e II acima, inclusive no tocante à efetiva
aposentação pelo RPPS, mas desde que os procedimentos de regularização tenham sido
iniciados dentro do prazo de 25/04/2024, o que inclui o protocolo do requerimento de
aposentadoria, no caso do servidor que faça a opção referida no item II acima”.