1. Será mantida a obrigação constitucional de aplicação mínima de 25% das receitas
provenientes de impostos e transferências legais na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme o art. 212 da Constituição Federal, uma vez que, paralisadas as aulas, há uma
significativa redução das despesas, seja de custeio, seja de investimentos, que fatalmente
impactará no cálculo do mínimo obrigatório?
O caput do art. 119 do ADCT, inserido pela EC nº 119/2022, excepcionou a
exigência prevista no caput do art. 212 da CF, afastando a responsabilização administrativa,
civil e criminal dos entes federados que não aplicarem o mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento do ensino, mas tão somente em relação aos exercícios
financeiros de 2020 e 2021.