CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O REGRAMENTO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
a) Com a vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, alterando a redação do inciso XI do art. 37 da CR, considera-se como o subteto da remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentadoria dos inativos dos entes municipais, além das pensões instituídas por eles, o subsídio do Prefeito. b) À Administração Pública incumbe, por força do caput do art. 17 do ADCT e do art. 9º da EC 41/03, reduzir as espécies remuneratórias e os proventos que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Republicana aos limites previstos no inc. XI de seu art. 37, não se admitindo a invocação de direito adquirido, ainda que sob o palio da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ou da percepção de excesso a qualquer título. c) Na vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, por força do art. 9º da citada emenda c.c. o art. 17 do ADCT; de outro modo, se a controvérsia diz respeito a período anterior à vigência da referida emenda, ainda que na vigência da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, as vantagens pessoais devem ser excluídas do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988. d) Constitui exceção ao limite remuneratório do funcionalismo público municipal a carreira de procurador, seja da Administração Direta ou Indireta do ente, sendo que seus vencimentos estão sujeitos ao limite do subsídio dos desembargadores estaduais, em razão da literalidade da parte final do inc. XI do art. 37, da Constituição. e) em qualquer hipótese, é necessário observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo, por força do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, para se proceder à redução dos vencimentos e/ou proventos de aposentadoria e pensão dos seus beneficiários, com vistas a adequar os valores respectivos ao limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição.