As Câmaras Municipais podem utilizar o saldo de rendimentos de aplicação financeira para
custear as despesas de capital, mesmo que o valor do somatório do total das despesas do
poder legislativo ultrapasse o valor do duodécimo?
Considerando que os rendimentos de aplicações financeiras são classificados
como receita corrente patrimonial, os mesmos podem ser utilizados para o pagamento de
despesas de capital.
Havendo excesso de arrecadação de receita corrente patrimonial, esse pode ser utilizado para
abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964.
Tratando-se de rendimentos de aplicações financeiras oriundas de repasses de duodécimo, os
mesmos devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro, uma vez que as sobras desses
recursos devem ser devolvidas ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou ter seu valor
deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos dos §§1º e 2º
do art. 168 da Constituição Federal e Nota Técnica SEI nº 57145/2022/ME.