As Câmaras Municipais podem utilizar o saldo de rendimentos de aplicação financeira para custear as despesas de capital, mesmo que o valor do somatório do total das despesas do poder legislativo ultrapasse o valor do duodécimo?
Considerando que os rendimentos de aplicações financeiras são classificados como receita corrente patrimonial, os mesmos podem ser utilizados para o pagamento de despesas de capital. Havendo excesso de arrecadação de receita corrente patrimonial, esse pode ser utilizado para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964. Tratando-se de rendimentos de aplicações financeiras oriundas de repasses de duodécimo, os mesmos devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro, uma vez que as sobras desses recursos devem ser devolvidas ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos dos §§1º e 2º do art. 168 da Constituição Federal e Nota Técnica SEI nº 57145/2022/ME.
Processo Relacionado: 004787/2019