a) Na hipótese de exoneração de servidor ocupante de cargo exclusivamente de provimento em comissão, da estrutura do Poder ou Órgão da administração pública estadual, necessários à realização de suas atividades finalísticas, e em razão do que estabelece as situações previstas no art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 100/2000, é possível a realização de nova nomeação para fins de preenchimento (destinada à reposição) do mesmo cargo sem que haja aumento com os gastos de pessoal?
b) Na hipótese de vacância de cargo de provimento efetivo da estrutura do Poder ou Órgão da administração pública estadual, necessários à realização de suas atividades finalísticas, e em razão do que estabelece as situações previstas no art. 22, parágrafo único, IV, da LC n° 100/2000, é possível a realização de nomeação para fins de preenchimento (destinada à reposição) dos cargos de provimento efetivo sem que haja aumento com os gastos de pessoal?
QUESITO "a": SIM, É POSSÍVEL a substituição de servidores ocupantes de provimento em comissão pertencentes ao quadro funcional de Poder ou órgão da Administração Pública estadual ainda que ultrapassado o limite prudencial de despesa total com pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 22 da LC n° 101/2000, DESDE QUE, CUMULATIVAMENTE: c) se trate de provimento de cargos em comissão pré-existentes ao período em que excedido o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de despesa total com pessoal do referido Poder ou órgão; e d) a substituição dos titulares dos respectivos cargos seja concomitante, sem solução de continuidade.
Por outro lado, É VEDADO ao gestor, nessa circunstância: c) dar provimento a cargo em comissão criado após o descumprimento do limite prudencial; d) nomear pessoas para exercerem cargos em comissão que se encontravam vagos a qualquer título quando atingido o limite;
QUESITO "b": NÃO. Tratando-se de cargo vago, seja ele de provimento efetivo ou em comissão, o ato de nomeação (leia-se: o provimento originário) revela inequívoca hipótese de incremento de despesa, incidindo, em regra, a norma de vedação do inc. IV, do parágrafo único, do art. 22, da LRF, salvo nos casos de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Ademais, considerando que a situação fática objeto de apreciação na Decisão n° 1544/2011-TC (Processo n° 8553/2011-TC), por ser mais ampla, abrange o objeto do presente quesito, a revelar hipótese de continência, sugere-se, neste ponto, a aplicação, no que couber, do entendimento ali assentado, na forma do que dispõe a cabeça do art. 320 da Resolução n° 009/2012 TCE (Regimento Interno), devendo-se, portanto, a decisão proferida nesses autos se fazer acompanhar de cópia daquele julgado para fins de fundamentação deste quesito.