Podem os estáveis excepcionais (art. 19 do ADCT) e os admitidos sem concurso
até 05/10/1988, naquilo descrito pelo art. 12 da Orientação Normativa nº 02/2009, serem
incluídos como filiados do RPPS do Ente para todos os fins, principalmente de aposentadoria,
caso haja expressa previsão na legislação local de serem regidos pelo estatuto dos servidores
do ente?
Não. Em que pesem os normativos autorizativos da Administração Federal, à luz da
jurisprudência do STF, notadamente as teses fixadas na ADPF 573 e no Tema de Repercussão
Geral nº 1254, não há como se admitir a filiação ao RPPS de servidores não concursados,
ainda que estabilizados com base no art. 19 do ADCT, com exceção das situações respaldadas
em decisão judicial específica ou por força de modulação de efeitos. Diante disso, respeitada
a autonomia dos poderes, especialmente a função legiferante, caberá aos entes que possuem
legislação incompatível com o comando constitucional adotarem as medidas de adequação ao
entendimento firmado, o que não exclui a possibilidade de atuação dos órgãos de controle, nas
suas respectivas instâncias.