Podem os recursos do QSE, serem utilizados para as despesas de merenda escolar?
Sim. Pela inteligência do art. 212, §4º, da Constituição Federal, bem como do art. 15, §1º, inciso II, da Lei nº 9.424/96, c/c o art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/96, os recursos da quota salário-educação podem ser utilizados para custear programas suplementares de alimentação da educação básica, incluindo-se as ações relacionadas com a garantia de merenda escolar, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal, a exemplo dos profissionais que lidam diretamente na produção da merenda escolar, conforme art. 7º, da Lei nº 9.766/98. Ademais, os recursos do salário-educação, incluindo a quota recebida pelo Município (artigo 68, III, da Lei nº 9.394/96), não podem ser considerados para atender ao mínimo de despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 212, caput, da Constituição Federal de 1988.