Sim. Pela inteligência do art. 212, §4º, da Constituição Federal, bem como do art. 15, §1º, inciso II, da Lei nº 9.424/96, c/c o art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/96, os recursos da quota salário-educação podem ser utilizados para custear programas suplementares de alimentação da educação básica, incluindo-se as ações relacionadas com a garantia de merenda escolar, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal, a exemplo dos profissionais que lidam diretamente na produção da merenda escolar, conforme art. 7º, da Lei nº 9.766/98. Ademais, os recursos do salário-educação, incluindo a quota recebida pelo Município (artigo 68, III, da Lei nº 9.394/96), não podem ser considerados para atender ao mínimo de despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 212, caput, da Constituição Federal de 1988.