Com a publicação da Lei n.º 14.276, de 2021, os entes federados precisariam
reclassificar retroativamente a alocação de profissionais da educação inicialmente
enquadrados na subvinculação de até 30% para a subvinculação mínima de 70%? Mesmo sem
ocorrência de nenhum vício, com atos jurídicos perfeitos, durante os processos de
pagamentos?
Tendo em vista que a Lei nº 14.276/ 2021 entrou em vigor na data de sua
publicação e não previu expressamente o alcance de situações pretéritas, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, da LINDB, é indevida a reclassificação
retroativa dos profissionais para fins de alteração das suas remunerações, as quais se deram
com base na legislação anterior e vigente à época.