Os procedimentos relativos à formulação de consultas encontram-se disciplinados nos artigos 102 a 105 da Lei Complementar nº 464/2012 e nos artigos 316 a 321 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

São autoridades competentes para sua subscrição, no âmbito estadual, os Chefes dos três Poderes, Secretários de Estado, Procuradores Gerais e dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Estado.

Já na esfera municipal, os Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais e dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.

As consultas deverão se revestir das seguintes formalidades:

  • Ser, necessariamente, subscrita por uma dessas autoridades anteriormente descritas;
  • Tratar de matéria de competência do Tribunal de Contas;
  • Conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia em questão;
  • Ser formulada em tese, com o nome, assinatura e qualificação do consulente.

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