Havendo disponibilidade financeira, podemos dispender no que se refere ao pagamento dos subsídios dos vereadores desta Casa Legislativa, até o teto que se faz constar no art. 1º, da Lei Municipal de n° 1.048, de 18 de julho de 2016.
O pagamento da remuneração dos vereadores municipais pode ser realizado se, concomitantemente: i) houver disponibilidade financeira; ii) a lei municipal for juridicamente válida, ou seja, aprovada após processo legislativo instruído com estudo de impacto financeiro e declaração de adequação orçamentária; e iii) forem observados os critérios constitucionais e infraconstitucionais previstos no art. 29, incisos VI e VII, no art. 29-A, caput e §1º, no art. 37, incisos X e XI, e no art. 39, §4º, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 19, III, 20, III, “a”, e 21, da Lei Complementar nº 101/2000.