Em uma situação de calamidade financeira e crise fiscal extrema que impeça o Ente subnacional convenente de arcar diretamente com as contrapartidas e reajustamentos que lhe competem por obrigação prevista no instrumento de convênio, seria possível, à luz da Lei nº 11.578/2007 e demais normativos incidentes na espécie, a realização de aditivo a um convênio dessa natureza, com a finalidade de transferir para a entidade da Administração Indireta estadual que figure como interveniente executora do convênio a obrigação de realizar os aportes financeiros correspondentes às contrapartidas e reajustamentos acima referidos, no caso e que a consecução do objeto do convênio seja de interesse direto dessa entidade?
É possível a alteração questionada para transferir do convenente ao interveniente executor a obrigação de realizar os aportes financeiros correspondentes às contrapartidas e reajustamentos de convênio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto nº 11.531/2023 e pelo artigo 184, §3º, da Lei nº 14.133/2021, quais sejam (i) apresentar a proposta de alteração do convênio, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência; (ii) não importar em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e (iii) ser precedida de justificativa objetiva pelo convenente.