TENDO EM VISTA QUE A REDAÇÃO DO ART. 117, DA LEI COMPLEMENTAR 122/94 DEIXA CLARO QUE QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO, A OUTRO ESTADO, MUNICÍPIO OU AO DISTRITO FEDERAL SÓ DEVE SER CONTADO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, QUE INTERPRETAÇÃO DEVE SER DADA AO ART. 29, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, JÁ QUE NO SEU TEXTO O TEMPO PRESTADO NESSAS ESFERAS É CONSIDERADO TAMBÉM PARA ADICIONAL QUINQUENAL?
Os efeitos da averbação do tempo de serviço prestado à União, a outro Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, requeridos após a publicação da Emenda Constitucional nº 13/2014, limitam-se à aposentadoria e à disponibilidade, não mais contemplando a concessão de gratificação adicional.