Prazos para o Acesso à Informação (E-SIC)


O acesso à informação é um direito fundamental garantido pela Lei Federal nº 12.527/2011. No âmbito do Tribunal de Contas, esse direito é regulamentado por normas específicas que determinam prazos e instâncias para resposta e recursos.

O pedido de acesso à informação, assim como a apresentação de recursos, pode ser feito por meio da Plataforma Fala.Br, sistema adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para atender às demandas dos cidadãos.

Link de acesso à plataforma Fala.BR: https://falabr.cgu.gov.br/web/home .


A tabela a seguir apresenta, de forma clara e objetiva, os prazos estabelecidos para o atendimento às demandas de informação, bem como os procedimentos previstos para a interposição de recursos em caso de indeferimento.


Acesso à Informação:
Etapa Descrição Prazo Base Legal
Resposta Inicial Tempo para resposta ao pedido de informação 20 dias, prorrogável por mais 10 Lei 12.527/2011
Recurso (prazo para interpor) Tempo após a resposta para o solicitante apresentar recurso Até 10 dias após a resposta Lei 12.527/2011
1ª Instância Recursal Primeira análise do recurso *Conforme Art. 7º da Res. nº 15/2012 Resolução nº 15/2012
2ª Instância Recursal Segunda análise do recurso Conforme Art. 7º da Res. nº 15/2012 Resolução nº 15/2012

*Art. 7º No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 2011.

§ 1º A deliberação sobre o recurso compete:

I – ao Pleno, nos casos de indeferimento do acesso à informação deliberado pelo Presidente, pelo Conselheiro-Ouvidor ou pelos relatores;

II – à Presidência, nos casos de indeferimento do acesso à informação deliberado pelos Secretários de Administração Geral e de Controle Externo;

III – ao Conselheiro-Ouvidor, nos casos de indeferimento do acesso à informação deliberado por servidor com competência delegada.

§ 2º Os recursos dirigidos ao Pleno serão autuados como agravo, após devidamente instruídos pela Ouvidoria.

§ 3º Da decisão da Presidência ou do Conselheiro-Ouvidor, em sede de recurso, caberá novo recurso ao Pleno, no prazo de dez dias, que deverá ser autuado como agravo.

§ 4º Da deliberação do Pleno, não caberá qualquer recurso, salvo embargos de declaração. Resolução nº015/2012

§ 5º Os recursos sobre a matéria desta Resolução terão prioridade sobre todos os demais processos do Tribunal, cabendo à Corregedoria estipular prazos para a conclusão dos mesmos.


A equipe da Ouvidoria está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.