Os procedimentos relativos à formulação de consultas encontram-se disciplinados nos artigos 102 a 105 da Lei Complementar nº 464/2012 e nos artigos 316 a 321 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
São autoridades competentes para sua subscrição, no âmbito estadual, os Chefes dos três Poderes, Secretários de Estado, Procuradores Gerais e dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Estado.
Já na esfera municipal, os Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais e dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
As consultas deverão se revestir das seguintes formalidades: