Nos termos do artigo 3º c/c § 1º do artigo 18 da Resolução nº 002/2021-TCE, as autoridades e servidores públicos elencados adiante são obrigados, A PARTIR DE 2021, a apresentarem declaração de bens e rendimentos ao TCE-RN mediante SISPATRI:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários do Estado;
d) Membros e todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança na Assembleia Legislativa;
e) Membros e todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança no Poder Judiciário Estadual;
f) Membros e todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança no Ministério Público Estadual;
g) Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, membros do Ministério Público de Contas e todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança no Tribunal de Contas do Estado;
h) Prefeito Municipal;
i) Vice-Prefeito Municipal;
j) Membros das Câmaras Municipais de Vereadores;
k) Secretários Municipais;
l) Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado e dos Municípios;
m) Defensores Públicos do Estado;
n) Servidores cedidos apenas ao Tribunal de Contas do RN, Ministério Público do RN, Tribunal de Justiça do RN e Assembleia Legislativa do RN.
Obs.: os agentes públicos relacionados no inciso XIV do art. 3º da Resolução nº 002/2021-TCE-RN não estão obrigados a entregarem a suas declarações de bens e rendimentos por meio do SISPATRI.
Com base na missão institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) e nas exigências previstas na Lei Ordinária Federal n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Ordinária Federal nº 8.730/1993 e a Resolução nº 002/2021-TCE-RN, e baseando-se na ferramenta desenvolvida pela Controladoria do Município de São Paulo, o TCE-RN importou o Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos (SISPATRI), adaptando-o às necessidades locais.
Além de permitir o cumprimento, por parte dos agentes públicos municipais, da obrigatoriedade prevista nos referidos normativos de apresentação de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, o Sistema é de fundamental importância para o acompanhamento de suas evoluções patrimoniais, atribuição esta de responsabilidade do TCE-RN, consoante dispõe o art. 1º, inciso XXIX da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.