Art. 15. A Corregedoria, dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, é o órgão responsável pelo controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos do regimento interno e das instruções baixadas pelo Pleno.
§ 1º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições regimentais:
I - exercer vigilância sobre os servidores do Tribunal quanto ao seu desempenho funcional;
II - conhecer de reclamações contra esses agentes e aplicar-lhes as sanções de sua alçada, nos termos do regimento, procedendo, no caso de Conselheiro e Auditor, à instrução do processo e seu encaminhamento ao Pleno;
III - realizar correição periódica e geral nos processos em andamento, propondo ao Tribunal as medidas cabíveis para corrigir omissões, irregularidades ou abusos;
IV - verificar o cumprimento das determinações do Pleno, Câmara ou Relator;
V - baixar provimentos e instruções de serviço no interesse do bom funcionamento do Tribunal, ouvido o Pleno;
VI - instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância; e
VII - verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível.
§ 2º A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Permanente, cuja constituição e atribuições são as definidas em resolução, observadas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, quando cabível, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 16. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO