O Tribunal de Contas só apurará denúncias sobre matéria de sua competência relacionada a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição. A denúncia deve ser redigida em linguagem clara e objetiva, acostando-se a ela prova razoavelmente convincente.
Além disso, as denúncias devem apresentar nome legível, assinatura, qualificação e endereço do denunciante, sob pena do Tribunal deixar de conhecê-las em virtude da ausência de tais formalidades. No resguardado dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias, preservando o nome do denunciante, inclusive após a decisão, caso não seja autorizado a divulgá-lo.
Conhecida a denúncia pelo Tribunal de Contas, após manifestação do Relator, o Tribunal Pleno, também por sugestão do Relator, determinará as providências para a apuração dos fatos denunciados, através de diligências e inspeções que entender necessárias. Constatada a existência de irregularidade, o denunciante e o denunciado serão notificados e, a este último, será assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, antes da decisão final do Tribunal.
Se forem apuradas irregularidades graves, o Tribunal de Contas, conforme o caso, poderá representar ao Ministério Público, para as devidas providências, bem como, no âmbito da administração Estadual, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa; no âmbito Municipal, aos Prefeitos Municipais e às Câmaras de Vereadores.