O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Tribunal de Contas, atuando como órgão da lei e fiscal de sua execução, com funções opinativas e de defesa da ordem jurídica, visando à observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se submete a Administração Pública.
É composto por sete procuradores. A direção do órgão compete ao Procurador-Geral, o qual é nomeado para mandato de dois anos pelo Governador do Estado, entre os Procuradores, indicados em lista tríplice, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
De criação constitucional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas atua no interesse da defesa dos interesses da sociedade no que concerne ao gasto do dinheiro público.
Entre as suas competências e prerrogativas, destacam-se:
.:promover a defesa da ordem jurídica no âmbito de atuação do Tribunal de Contas;
.:intervir nos processos de contas;
.:propor e representar, verbalmente ou por escrito, sobre qualquer assunto sujeito à sua competência;
.:provocar a realização de inspeções, instauração de processos de tomada de contas e tomada de contas especial e de penalização por multa;
.:requisitar aos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, assim como às demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, o que entender necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como requisitar que lhe exibam, para o mesmo fim, seus livros e registros;
.:acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos de assessoramento judicial dos Municípios, a execução das decisões do Tribunal de Contas, incluindo as que resultaram em cominação de multa e determinação de ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.
.:ter vista dos autos após distribuição às Câmaras ou Pleno e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
.:receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
.:gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.