Quem somos?


O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Tribunal de Contas, atuando como órgão da lei e fiscal de sua execução, com funções opinativas e de defesa da ordem jurídica, visando à observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se submete a Administração Pública.

É composto por sete procuradores. A direção do órgão compete ao Procurador-Geral, o qual é nomeado para mandato de dois anos pelo Governador do Estado, entre os Procuradores, indicados em lista tríplice, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

O que fazemos?


De criação constitucional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas atua no interesse da defesa dos interesses da sociedade no que concerne ao gasto do dinheiro público.

Entre as suas competências e prerrogativas, destacam-se:

.:promover a defesa da ordem jurídica no âmbito de atuação do Tribunal de Contas;

.:intervir nos processos de contas;

.:propor e representar, verbalmente ou por escrito, sobre qualquer assunto sujeito à sua competência;

.:provocar a realização de inspeções, instauração de processos de tomada de contas e tomada de contas especial e de penalização por multa;

.:requisitar aos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, assim como às demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, o que entender necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como requisitar que lhe exibam, para o mesmo fim, seus livros e registros;

.:acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos de assessoramento judicial dos Municípios, a execução das decisões do Tribunal de Contas, incluindo as que resultaram em cominação de multa e determinação de ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.

.:ter vista dos autos após distribuição às Câmaras ou Pleno e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

.:receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

.:gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.