Requisitos: Advogado, brasileiro, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos.
Atribuições:
I – emitir e aprovar pareceres e manifestações a respeito de questão jurídica suscitada, nos casos previstos na Lei, no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, neste Regulamento e nas demais Resoluções do Tribunal de Contas do Estado;
II – orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria Jurídica;
III – representar judicialmente o Tribunal de Contas do Estado e as suas Autoridades nos processos de mandado de segurança e demais feitos que envolvam a defesa de suas prerrogativas, funções e competência, sem prejuízo da competência própria da Assessoria da Consultoria Jurídica ou daquelas constitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral do Estado;
IV – coligir, diretamente ou mediante designação de Assessores, subsídios, com eventual apoio da Secretaria de Controle Externo e da Secretaria de Administração Geral do Tribunal, para a defesa judicial dos atos do Tribunal de Contas do Estado e para o atendimento de solicitações e requisições da Procuradoria-Geral do Estado;
V – apoiar, quando solicitado, a Secretaria de Controle Externo e a Secretaria de Administração Geral do Tribunal na prestação de informações aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VI – aprovar a consolidação de entendimentos sobre questão jurídica, na forma de enunciados e pareceres, em caso de consultas com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito;
VII – praticar os atos que lhe forem atribuídos por Lei, pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, por este Regulamento e pelas demais Resoluções do Tribunal de Contas do Estado;
VIII – elaborar proposta de planejamento estratégico do órgão;
IX – submeter ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado anteprojetos de Resolução que disponham sobre as atividades da Consultoria Jurídica;
X – requisitar, diretamente ou por delegação, a realização de diligências e complemento da instrução dos processos administrativos que lhe sejam encaminhados para análise;
XI – avocar processos da Consultoria Jurídica para exame;
XII – desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.