Atualizado em 30/08/2023

Decisão do STF reforça competência dos Tribunais de Contas para controle incidental de constitucionalidade

Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal do último dia 21 de agosto reforçou a competência dos tribunais de contas para afastar a aplicação de normas cujo cumprimento seria inconstitucional. As cortes de contas podem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e rejeitar a aplicação de leis e atos normativos, desde que haja violação patente a dispositivo da Constituição ou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão.

O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF. Segundo o Supremo, o julgamento era aguardado pela comunidade jurídica, em razão de nele ser discutida a recepção, pela Constituição de 1988, da Súmula 347 do STF. Aprovada em 1963, o verbete diz que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. 

O caso em concreto diz respeito a uma decisão do Tribunal de Contas da União que havia declarado inconstitucional o artigo 67 da Lei 9.478/1997.Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes identificou que o cerne do problema residia na compreensão que a Corte de Contas possuía sobre a extensão da prerrogativa conferida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal.

O relator afirmou a importância de recuperar o significado originário da Súmula 347. O precedente representativo do verbete é de 1961, e versou sobre julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que negou registro a ato de aposentadoria fundamentado em lei estadual que já havia sido reputada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Sob essa luz, Mendes apontou que a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)”.

Sob essa compreensão, o relator concluiu que a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.