a) Em todos os pagamentos no transcorrer do contrato de prestadores de serviço pessoa física, é obrigatório que estes comprovem a referida idoneidade através das ditas certidões negativas das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal? Ou somente a Certidão Municipal?
Em conformidade com a Decisão nº 241/2016 – TC, é dever da Administração Pública exigir da empresa que apresente comprovação de sua regularidade fiscal, tanto na habilitação (arts. 27, IV, c/c 29, III, da Lei nº 8.666/93), quanto durante toda a execução do contrato (art. 55, XIII). Sendo constatada a irregularidade fiscal, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a regularidade do contrato em geral, inclusive quanto à adimplência do particular no que se refere aos tributos incidentes sobre o contrato, podendo, inclusive, decidir pela sua rescisão unilateral, na forma dos arts. 78, I, e 79, I, da Lei nº 8.666/93. a.1) Na esteira da jurisprudência do STJ, a Lei nº 8.666/93 exige prova de regularidade fiscal perante todas as fazendas (Federal, Estadual e Municipal), independentemente da atividade do licitante.