a-3) sendo o termo “aposentadoria” aplicado unicamente ao servidor civil, poder-se-ia aquele ser entendido genericamente como passagem para a inatividade, englobando também a “transferência para a reserva remunerada” e a “reforma”, formas de inatividade dos servidores militares?
Sim, ao se referir à “aposentadoria” na LRF o legislador disse menos do que deveria, logo, em interpretação extensiva, conforme Decisão n. 2056/2014-TC proferida no âmbito do Processo n. 006470/2014-TC, o termo abrange a “inatividade” no serviço público, o que além da aposentadoria para o servidor público civil, inclui a reforma e a reserva remunerada para o servidor público militar.